07h27
Por g1 Presidente Prudente
A Polícia Militar Ambiental divulgou, nesta quinta-feira (31), um alerta quanto às restrições à pesca durante o período de piracema. A época destinada à preservação da reprodução natural dos peixes tem início nesta sexta-feira (1º) e segue até 28 de fevereiro de 2025.
Durante estes meses, há restrições para a pesca em rios e lagos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, conforme a Instrução Normativa n° 25/09.
Conforme a corporação, neste período está proibida a pesca para todas as categorias e modalidades em locais, como:
lagoas marginais;
a menos de 500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
até um 1.500 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
até 1.500 metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;
no Rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, em Buritama(SP);
no Rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana (SP) e a foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, no Porto Maringá;
nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados, que são afluentes do Rio Paraná. Além dos rios Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;
nos corpos d'água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;
nos entornos: do Parque do Estadual do Morro do Diabo, do Parque Estadual do Rio do Peixe, do Parque Estadual do Rio Aguapeí e da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto.
Também estão proibidos:
a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;
o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;
a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor; e
o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.
Estão permitidos neste período:
a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);
a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 quilos mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;
a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais; e
o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.
A instrução normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), devendo estar acompanhado de nota fiscal.
O policiamento ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.
Quem for surpreendido pescando em período no qual a pesca seja proibida, incorrerá nas sanções previstas na Resolução SIMA/SP Nº 005/21, com multa de R$ 1 mil mais R$ 20 por quilo ou fração do produto da pescaria e apreensão de petrechos e embarcações utilizadas na infração.