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Bastos

ATUALIZADA: Decreto Municipal fecha supermercados e outros no sábado (27) e domingo (28), em Bastos

24 de Março de 2021

08h19 (Matéria atualizada ás 09h41)

Redação Bastos Já

O Decreto Municipal Nº 1.397/21 da Prefeitura Municipal de Bastos, divulgado na tarde dessa terça-feira (23), determina que todos os supermercados, mercearias, conveniências, feiras, padarias, açougues, lotéricas e correspondentes bancários, e demais comércios considerados pelo governo do estado como não essencial, permaneçam fechados no próximo sábado (27) e domingo (28).

Em Live na tarde de ontem (23), o prefeito Manoel Rosa destaca que estão proibidos inclusive o funcionamento de serviços de retirada (drive-thru) pelos citados estabelecimentos. Na manhã de hoje (24) foi autorizado o serviço de entrega (delivery) nos dias 27 e 28 de março para a venda de alimentos preparados. Nestes dias podem funcionar ainda os postos de combustível (somente para abastecimento), farmácias, pet shops, clínicas médicas e veterinárias e hospitais.

Esta determinado ainda que durante o funcionamento de supermercados, mercearias e congêneres - entre segunda e sexta-feira -, esses estabelecimentos deverão intensificar o cuidado sanitário, cumprindo todas as diretrizes expedidas pelas autoridades sanitárias, principalmente as dispostas no Anexo I do Decreto (veja abaixo).

Outra determinação é de que supermercados, mercearias e congêneres só podem atender presencial das 10h00 às 20h00 entre segunda e sexta-feira. Padarias e confeitarias podem abrir a partir das 06h00. Está proibida a entrada e permanência de menores de 12 anos em estabelecimentos comerciais enquadrados como atividade essencial - incluindo supermercados. Veja abaixo mais determinações constante no Decreto Municipal Nº 1.397/21.

ANEXO —I (DECRETO N° 1.397/21 DE 22/03/21)

A ocupação dos estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;

Quando estiverem acessíveis, os banheiros deverão estar providos de água e abastecidos com sabonete líquido e papel toalha para higienização pessoal, assim como deverão ser periodicamente limpos e higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, bem como equipados de lixeiras acionadas por pedal;

III. Disponibilização de solução de álcool 70% para higienização das superfícies, bem como para higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual frequente;

IV. Divulgação, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas a serem observadas pelos funcionários, prestadores de serviços, usuário ou clientes para minimizar os riscos de contágio de COVID-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação:

V. Impedir a entrada e ou permanência, sozinhas ou acompanhas, de crianças de 0 a 12 anos nas dependências dos estabelecimentos:

VI. Higienização, no mínimo a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, etc, os assentos, os pisos, paredes e bancadas) preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária diluída a 1% (um por cento);

VII. Organização do fluxo de entrada e saída no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico, adotando-se, preferencialmente e quando possível, portas ou caminhos diversos, além de se evitar concentração de pessoas no interior das dependências durante a espera pelo atendimento, cuidando-se para que mantenham distância mínima de 1,5m (um metro e meio) uma das outras, devendo-se, nas filas de espera, ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas:

VIII. Em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas a manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) uma das outras, demarcando o solo;

XVIII. Encerramento das atividades às 20h00min.