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Bastos

Piracema começa em 1º de novembro; veja o que será proibido e permitido

26 de Outubro de 2021

09h33

Bastos Já – com informações do Jornal Diário de Tupã

Os pescadores amadores de Bastos e da região devem ficar alertas, porque a piracema, período de defeso para a reprodução natural dos peixes, começa na próxima segunda-feira, dia 1º de novembro, prosseguindo até o dia 28 de fevereiro, com restrições a pescas em rios da região. A Instrução Normativa nº 25/09 regula atividade pesqueira nesse período, nos rios servidos pela Bacia Hidrográfica do Rio Paraná. Portanto, o próximo final de semana será o último antes do período restrito.

A Polícia Ambiental alerta para os principais aspectos das vedações no período de defeso da piracema, bem como as medidas de fiscalização, dentro e fora dos rios, bem como junto aos estoques de empresas que comercializam pescados. No alerta, a Polícia Militar Ambiental esclarece que as restrições à pesca na piracema, que abrange o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, são as mesmas dos anos anteriores.

Dessa forma, está proibida a pesca para todas as categorias e modalidades nas lagoas marginais: a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto; até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes; até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa; no Rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP; no Rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá); nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do Rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes; nos corpos d’água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar.

Também está proibida nos entornos do: Parque Estadual Morro do Diabo (SP), Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP) e Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP).

Além disso, fica proibido: a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia; o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança; a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor; e o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.

Permitido

Por outro lado, é permitida neste período a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no artigo 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas usinas hidrelétricas); a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu; a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais; e o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.

A Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

O Policiamento Ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.

A Polícia Ambiental adverte que o valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 700,00, havendo também providências quanto ao crime ambiental (Delegacia de Polícia) e apreensão dos instrumentos, apetrechos, produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.

Aos infratores dos dispositivos serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais legislações específicas.