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Bastos

Com restrições, prefeito de Bastos autoriza abertura de comércios não essenciais; medida não vale para igrejas, academias e outros

10 de Maio de 2020

19h19

Redação Bastos Já

Foi publicado no começo da noite deste domingo, dia 10, o Decreto Municipal 1.313/20 - Sobre a transição da quarentena horizontal para o distanciamento social seletivo (vertical) e a abertura do comércio de Bastos. A medida autoriza estabelecimentos que não tenham por objeto atividades consideradas essenciais a retornarem à atividade, limitado o atendimento presencial ao público de segunda aos sábados, das 9h às 13h - a limitação de horário não se aplica a salões de beleza, manicures, barbearias e congêneres, que poderão exercer suas atividades durante o horário de segunda aos sábados, das 8h às 18h, desde que respeitadas as regras previstas nos artigos 7° e 8° do decreto (clique aqui e saiba mais).

O Decreto Municipal 1.313/20, que conta com respaldo de parcial antecipação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prevê ainda que permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos e privados, de qualquer natureza, a concessão de licenças ou alvarás, bem como a utilização de salões de festas, playgrounds, brinquedotecas, academias, piscinas de condomínios e demais áreas comuns e que a autorização não se aplica a casas de shows e eventos, boates, clubes academias de ginasticas ou musculação, escolas particulares e templos religiosos (saiba mais). A transição não é definitiva e pode ser revista, suspensas ou interrompida a qualquer momento mediante recomendação da Secretaria Municipal de Saúde (clique aqui e saiba mais).

Veja abaixo o resumo da Decreto Municipal publicado na página do Facebook da Prefeitura de Bastos

Decreto Municipal 1.313/20 - Sobre a transição da quarentena horizontal para o distanciamento social seletivo (vertical) e a abertura do comércio de Bastos.

A medida conta com respaldo de parcial antecipação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

BAIXE O DECRETO NA ÍNTEGRA: https://bastos.sp.gov.br/legislacao/download-lei/673/

pontos em destaque (CONSULTE O A ÍNTEGRA DO DECRETO PARA TODAS AS INFORMAÇÕES):

Art. 9° - Os estabelecimentos que não tenham por objeto atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881/20, a partir de 11 de maio de 2020, poderão retornar à atividade, limitado o atendimento presencial ao público de segunda aos sábados, das 9h às 13h.

Art. 10 - A autorização mencionada no Artigo 9°, é condicionada a observância obrigatória de todas as exigências previstas no Artigo 7° e Artigo 8° deste Decreto.

Art. 11 - A limitação de horário prevista no Artigo 9° não se aplica a salões de beleza, manicures, barbearias e congêneres, os quais poderão exercer suas atividades durante o horário de segunda aos sábados, das 8h às 18h, desde que respeitadas as regras previstas nos artigos 7° e 8° deste Decreto, e, adicionalmente, obedecer às seguintes restrições.

Art. 12 - Os prestadores de serviços e autônomos que prestem serviços a domicilio, como pet shop, lava jato, jardinagem, entre outros, poderão retornar suas atividades a partir de 11 de maio de 2020, no horário de segunda à sexta das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, desde que respeitadas todas as normas de prevenção do COVID-19 previstas neste Decreto, além das normas regulamentares de suas respectivas atividades.

Art. 13 - Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos e privados, de qualquer natureza, a concessão de licenças ou alvarás, bem como a utilização de salões de festas, playgrounds, brinquedotecas, academias, piscinas de condomínios e demais áreas comuns.